VII EXAME DA OAB
QUESTÃO 54 PROVA AMARELA
Determinada pessoa física adquire de outra um estabelecimento comercial e segue na exploração de suas atividades, cessando ao vendedor toda a atividade empresarial. Nesse caso, em relação aos tributos devidos pelo estabelecimento comercial até a data da aquisição do referido negócio jurídico, o novo adquirente responde
A) pela metade dos tributos.
B) subsidiariamente pela integralidade dos tributos.
C) integralmente por todos os tributos.
D) solidariamente, com o antigo proprietário, por todos os tributos.
A) pela metade dos tributos.
B) subsidiariamente pela integralidade dos tributos.
C) integralmente por todos os tributos.
D) solidariamente, com o antigo proprietário, por todos os tributos.
COMENTÁRIO
A questão versa acerca da responsabilidade dos sucessores na hipótese de aquisição de estabelecimento comercial, tratada no art. 133 do CTN.
Uma pessoa adquire de outra um estabelecimento comercial. A questão a saber é quem ficará responsável pelo pagamento dos tributos inerentes a esse estabelecimento até a data da alienação.
De acordo com a previsão do citado art. 133 do CTN, tal preceito faz duas diferenciações, ambas se referindo ao alienante do estabelecimento, a saber se o mesmo irá continuar a explorar o comércio após a alienação.
No primeiro inciso, a norma tributária determina que o adquirente fica responsável integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento comercial devidos até a data do ato, no caso de o alienante cessar a exploração do comércio.
No segundo inciso, a responsabilidade tributária será subsidiária entre o adquirente e o alienante se esse último continuar a exploração do comércio após a alienação do estabelecimento comercial, sendo essa continuação de forma imediata ou dentro de seis meses após uma temporária paralisação, não importando se se tratar do mesmo ramo de comércio anterior ou não.
Na questão em comento, o alienante (vendedor) do estabelecimento comercial cessou a exploração do comércio após a alienação. Sendo assim, haverá responsabilidade integral do adquirente pelos tributos relativos ao estabelecimento comercial até a data do ato, aplicável a espécie o art. 133, I do CTN.
GABARITO: C
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