Determinada editora de livros,
revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo Estado,
onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento de ICMS
incidente sobre álbum de figurinhas. Nessa linha, à luz do entendimento do STF
sobre a matéria em pauta, tal cobrança é
A) inconstitucional, por força da
aplicação da isenção tributária.
B) inconstitucional, por força da
aplicação da imunidade tributária.
C) constitucional, por força da
inaplicabilidade da imunidade tributária.
D) inconstitucional, por estar o
referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal.
COMENTÁRIO
O art. 150, IV, “d” da CRFB cria
a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
Segundo entendimento majoritário,
tal imunidade deve ser interpretada de forma finalística, ou seja, no sentido
daquilo para o qual a mesma foi criada, que é priorizar a informação.
Nesse sentido, o STF tem diversos
julgados abrangendo a imunidade tributária para diversos veículos de
informação, tais como páginas amarelas, além de filmes e papéis fotográficos.
Da mesma forma, o Supremo julgou
em 2004 que a imunidade atinge o álbum de figurinha, uma vez que contribuem
para que as crianças aprendam a lidar com veículos escritos de informação.
Portanto, na questão e comento, o
ICMS – imposto de competência dos Estados (art. 155, II da CRFB) – não deve ser
recolhido, por tratar-se de aplicação constitucional da imunidade tributária.
GABARITO: B
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